59/12
Decreto de Criação da Paróquia de S. Sebastião de Itabirito
Aos que este Decreto virem, saudação e bênção no Senhor.
É sempre com grande júbilo que a Santa Igreja se amplia. À semelhança da árvore a que foi comparada por Jesus Cristo, crescendo de uma pequena semente, ela abre suas frondosas ramagens e cobre todos os homens para uni-los ao Divino Salvador.
A Paróquia de Nossa Senhora da Boa Viagem =, de Itabirito cresceu de tal forma que o Exmo. Sr. Arcebispo Dom Helvécio Gomes de Oliveira, visando o maior bem espiritual das almas, em boa hora, ouvido o empenho de seu zeloso pároco, Revmo. Pe. Antônio Faustino Reis e o desejo dos Paroquianos, decidiu, logo que possível, desmembrar a dita Paróquia e criar outra, cujo território confiou especialmente à solicitude do Revmo. Pe. Adelmo Ferreira da Silva.
Prosseguindo Nós tão relevante empreendimento, diante das causas canônicas para criação de novas Paróquias (Can. 1427 §§1 e 2), sendo ouvido o Colendo Cabido Metropolitano (Can. 1428 § 1), invocados os Nomes do Senhor e de sua Augusta Mãe a Virgem Imaculdad, em pleno exercício de Nossa jurisdição ordinária, pelo presente Decreto erigimos e efetivamente declaramos ereta a Paróquia de São Sebastião de Itabirito, dividida da de Nossa Senhora da Boa Viagem (Can. 1421).
Em vista de especiais circunstâncias, tendo ouvido previamente o parecer do Revmo. Cabido (Can. 454 § 3), erigimos a dita Paróquia na qualidade de amovível.
Elevamos à dignidade de Matriz a igreja de São Sebastião da Cidade de Itabirito, à qual se há de tributar especial honra, mormente po se conservar em seu altar-mor o Santíssimo Sacramento (Can. 1265 § 1 n. 1 e 1268 §2).
A nova Paróquia se São Sebastião, de Itabirito, gozará doravante, de todos os deireitos e privilégios que pelo direito comum competem às igrejas paroquiais, possuindo pia batismal (Can. 774 § 1), abrindo e conservando seus livros paroquiais (Can. 470).
Fará a Paróquia florir sobretudo a Irmandade do Santíssimo Sacramento, a Confraria da Doutrina Cristã (Can. 711 § 2), a Pontifícia Obra das Vocações Sacerdotais (Com. Plen. Bras. Decr. 444).
E os Fiéis, como membros da Família Paroquial, hão de reverenciar e obedecer a deu Pároco ou Vigário, de concorrer para a sua honesta sustentação (Can. 463 §1 1409 e 1410) cooperando ativamente no apostolado para incremento de sólida piedade cristã.
São estes os limites da nova Paróquia de São Sebastião, de Itabirito: confina, por um lado, com as de S. Goçalo do Amarante, Acuruí e Rio Acima (esta, da Arquidiocese de Belho Horizonte); e, por outro lado, com as de S. Gonçalo do Bação e Nossa Senhora da Boa Viagem, de Itabirito. Com aquelas, pelas divisas tradicionalmente respeitadas, e, coma da Boa Viagem, partindo da “Ponte do Carioca”, pela rodovia União e Indústia, até alcançar o “Córrego do Bação” subindo por este até alcançar, defronte à Fazenda do Pé do Morro, a estada de rodagem que leva ao “Morro dos Netos”, e, seguindo por este, na referida estrada, até ao Alto do Matosinhos ou da Gameleira. Descendo por este, águas vertentes, até à Rua Getúlio Vargas e descendo por esta até alcançar a Avenida Queiroz Júnior em sua confluência com a Rua Dr. Guilherme. Seguindo pela Avenida Queiroz Júnior até à Rua João Pessoa e, por esta, até à Ponte sobre o Rio Itabira e descendo por este até os limites com a Paróquia de Rio Acima.
O presente Decreto será lido à estação da Missa em domingo ou dia de guarda, nas Paróquias de Nossa Senhora da Boa Viagem e de São Sebastião, de Itabirito, e integralmente registrado nos livros de Tombo de ambas.
Queremos que por este documento seja agora e para o futuro eficaz o que nele se contem, de modo a ser religiosamente observado por aqueles a quem competir, e tenha sua plena força. E nenhuma prescrição contrária, não emanada da Autoridade Arquidiocesana, de qualquer gênero que seja, anulará esta eficácia.
Dado e passado nesta Arquiepiscopal Cidade de Mariana, a 2 de agosto de 1959.
+ Oscar de Oliveira
Arcebispo Coadj. e Adm. Apost. “sede plena” da Arq. de Mariana.
Co. Pedro Terra, Chanceler do Arcebispado.
O ARQUIDIOCESANO. Ano I, 4 de outubro de 1959, Nº 7, p. 4